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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0008574-95.2026.8.16.0190 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008574-95.2026.8.16.0190, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA APELANTE: MUNICÍPIO DE MARINGÁ APELADO: AGROTODA EMPREENDIMENTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. RELATOR: RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE (em substituição ao DES. EDUARDO SARRÃO) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA Nº 1.184/STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. INOCORRÊNCIA. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. INDICAÇÃO DE BEM IMÓVEL À PENHORA NA PETIÇÃO INICIAL E COMPROVAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR. ENUNCIADO Nº 11 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DOS ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO, BASTANDO A AFIRMAÇÃO DO EXEQUENTE (ENUNCIADO Nº 10 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DO TJPR). SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. VISTOSe examinados estes autos de Apelação Cível n. 0008574-95.2026.8.16.0190, da 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que é apelante Município de Maringáe apelado Agrotoda Empreendimentos Agropecuários Ltda. I. Nos autos de execução fiscal de mesma numeração, a r. sentença de mov. 18.1 tem seu dispositivo assim redigido: “Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (utilidade), conforme Tema 1184 do STF, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e da Cláusula Quarta, I, do Ato de Cooperação Processual Nº01 /2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR. Considerando que a alteração do entendimento fixado junto ao RE 591.033/SP (Tema 109), se deu após o ajuizamento desta execução fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral), e com base no §1º da Cláusula Segunda do Ato de Cooperação Processual Nº01/2024 da Prefeitura do Município de Maringá/PR, deixo de condenar a exequente ao pagamento das custas e despesas processuais. Proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada. Intimem- se.” Vem daí a apelaçãode mov. 21.1, na qual o Município de Maringá postula que a sentença seja cassada, a fim de que o processo da ação de execução fiscal retome seu regular trâmite. Sustenta que, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184, o presente processo não poderia ter sido extinto sob a justificativa de que o crédito em execução é de baixo valor, já que superior àquele estabelecido na Lei Municipal nº 11.673/2023 como sendo de valor baixo, que era R$2.000,00. Argumenta que devem ser respeitados os enunciados enumerados no Ofício-Circular nº 25/2024 – DCJ-DMAP, de 14/08/2024, das Câmaras de Direito Tributário deste Tribunal de Justiça. Sem contrarrazões. É o relatório. II. Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer dispensa de preparo e preparo – CPC, art. 1007, § 1º), conheço do apelo. III.Conforme disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inc. XXI, “b”, do RITJ, deve ser dado provimento unipessoal ao recurso se a decisão for contrária ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamentos de recursos repetitivos, desde que facultada a apresentação de resposta. Ocorre, todavia, que a relação processual não foi angularizada, tornando desnecessária a oportunização das contrarrazões, pois, como reconheceu o c. Superior Tribunal de Justiça, “até a prolação da decisão de primeiro grau, não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo relação processual formada, afastando a alegação de violação ao contraditório” (AREsp 2722750/CE, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN 16.10.2025). IV.Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de extinção da execução fiscal n. 0008574-95.2026.8.16.0190 por aplicação do Tema 1184/STF. IV.1Estamos diante de ação de execução fiscal proposta pelo Município de Maringáem 17/07/2026 com lastro na Certidão de Dívida Ativa n. 3643/2026, que tem por objeto créditos de IPTU e taxas referentes aos exercícios de 2021 e 2025, no valor histórico de R$ 8.306,15 (mov. 1.3). Juntamente com a petição inicial, o município exequente juntou cópia da matrícula do imóvel gerador dos tributos em execução (mov. 1.2). Após ser intimado para emendar a petição inicial (mov. 8.1), a fim de que comprovasse a prévia adoção das providências descritas no item 2 do tema anteriormente mencionado, o Município de Maringá, por meio da petição de mov. 11.1, informou que efetuou a negativação do nome da parte devedora. Pois bem. Em reunião realizada em 23.10.2025, a Primeira, a Segunda e a Terceira Câmaras Cíveis deste Tribunal, de competência especializada para o julgamento de matéria tributária, editaram enunciados destinados a uniformizar a aplicação das diretrizes contidas no julgamento do Tema 1184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (Despacho 12441346 — SEI NPU 0085517-23.2025.8.16.6000). Dentre tais enunciados, dois são diretamente aplicáveis à hipótese dos autos: O primeiro deles é o Enunciado nº 11, segundo o qual "o protesto é dispensado quando se fizer presente uma das seguintes hipóteses", figurando, em seu inciso III, a "indicação, no ajuizamento da ação, de bens ou direitos passíveis de penhora de titularidade do executado". No caso concreto, o Município exequente indicou à penhora o próprio imóvel objeto da cobrança fiscal, de titularidade da parte executada, de modo a atrair, com precisão, a hipótese normativa que dispensa o prévio protesto do título. Havendo bem passível de constrição indicado quando do ajuizamento da demanda (ou os direitos da parte devedora sobre ele), resta suprida a exigência de protesto, inexistindo o alegado óbice ao regular processamento do feito executivo. O segundo é o Enunciado nº 10, pelo qual "o exequente, quando da propositura da ação de execução fiscal, não necessita comprovar a realização das providências previstas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024-CNJ, que são condições de ajuizamento da ação, bastando afirmar tê-las realizado". Vale dizer: para o ajuizamento válido da execução fiscal, é suficiente a afirmação do exequente de que promoveu as providências prévias — tais como o protesto ou a comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos de proteção ao crédito (negativação) —, não se lhe exigindo, nesse momento, a respectiva comprovação documental. Assim, a mera alegação do Município de que adotou as medidas administrativas cabíveis antes do ajuizamento é bastante ao atendimento das condições da ação, revelando-se descabida a extinção do feito por suposta ausência de demonstração de tais providências. Da conjugação de ambos os enunciados extrai-se a seguinte conclusão: de um lado, a indicação de bem imóvel à penhora na petição inicial dispensa o protesto (Enunciado nº 11, III); de outro, a afirmação do exequente quanto à realização das providências prévias é suficiente, dispensada sua comprovação no ato do ajuizamento (Enunciado nº 10). Ademais, por meio da petição de mov. 16,1 o exequente postulou que fosse examinada a “possibilidade de notificar os contribuintes através de publicação no Diário Oficial do Município”, o quer não foi apreciado pelo Juízo a quo. Foram, pois, observadas as condições prévias exigidas para a propositura da execução fiscal, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1.184 e com as diretrizes da Resolução nº 547/2024 do CNJ, inexistindo óbice ao regular prosseguimento do processo. Impõe-se, portanto, a cassação da sentença. V.Ante o exposto, com fundamento no art. 932, Inciso V, alínea “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar a retomada do curso do processo, nos termos da fundamentação. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo F. L. Dalledonne Relator Convocado
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